OS CONTRATOS PODEM SER CUMPRIDOS NA FALÊNCIA DO DEVEDOR?

Carlos de Souza Advogados

Tuesday, 10 de August de 2021

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Uma questão importantíssima no contexto da falência, é a situação das relações contratuais por empresa falida.

Naturalmente que, via de regra, o falido possui contratos que não puderam ser cumpridos pelo devedor, cujos débitos se tornaram insustentáveis, impedindo e prejudicando a tentativa de quitação e soerguimento do empreendimento pela via da recuperação judicial.

Não raro, assim que nomeado o Administrador Judicial no processo da falência, figura que em termos simples vai cuidar e fiscalizar todas as suas etapas para se chegar a bom termo, realiza-se a análise dos contratos existentes entre o devedor-falido e terceiros, como clientes e fornecedores.

Nesta conformidade, alguém pode refletir e indagar o seguinte: então, os contratos firmados entre a pessoa do falido e um terceiro, a exemplo do fornecedor de bens e serviços, rescindem-se automaticamente com a decretação da falência?

A resposta é não, ou seja, os contratos não estarão necessariamente rescindidos, isto é, poderão ser cumpridos dentro do processo da falência, desde que atendidos alguns critérios que se justificam, inclusive, pela vontade histórica do legislador brasileiro de proteger o devedor.

É que quando a falência foi regulada pelo antigo Decreto-Lei nº 7.661/1945, que foi revogado para dar espaço à moderna Lei nº 11.105/2005, o legislador já previa a possibilidade de cumprimento dos contratos mesmo diante de uma empresa falida.

O que há de comum nisto é a regra geral que não mudou desde então, e sinaliza que os contratos bilaterais (formados entre o devedor-falido e terceiros) poderão ser cumpridos através de análise cuidadosa do Administrador Judicial, desde que objetive reduzir ou evitar o aumento das dívidas do falido, ou com a vontade de preservação dos seus bens.

Por fim, nota-se que a grande ideia do legislador é selecionar com inteligência os contratos que possam ser cumpridos, sem risco ao resultado prático da falência, que é a venda de todos os bens angariados para pagamento dos credores.

Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

www.carlosdesouza.com.br

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