O PLANO DE RECUPERAÇÃO PELOS CREDORES E O RISCO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR

Carlos de Souza Advogados

Thursday, 19 de May de 2022

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O ordenamento jurídico permite que os credores apresentem plano de recuperação judicial em relação aquele que deve ser formulado pelo próprio devedor.

A Lei nº 11.101/2005, por sua vez, o nomina como "plano alternativo”, o qual é tratado como uma faculdade dentro do processo judicial. A obrigação de apresentar o plano de soerguimento é sempre do devedor.

Haverá possibilidade de se apresentar o indigitado plano alternativo na ocasião do devedor deixar de encaminhar o seu plano no prazo de lei, ou quando, mesmo apresentado, em Assembleia Geral de Credores for determinada sua reprovação, como se deu recentemente no processo de recuperação da Samarco Mineração, em que os credores, por votação majoritária, deliberaram pela reprovação do seu plano.

Sem exaurimento do tema, cumpre pontuar que o plano de recuperação alternativo deve seguir determinados requisitos, sendo alguns deles, por exemplo, o prazo de sua apresentação em improrrogáveis 30 dias, e a demonstração dos meios para a reestruturação do negócio da empresa devedora com viabilidade econômica calcada em laudo técnico idôneo.

Ainda, embora o plano alternativo possa prever a possibilidade de capitalização dos créditos e a consequente alteração do controle societário, não poderá gerar novas obrigações aos sócios da empresa devedora que não estejam preconizadas na lei ou em contratos anteriormente celebrados, bem menos ensejar sacrifício maior do que aquele que poderia ocorrer em caso de falência.

Por isso mesmo, todas as formalidades legais devem ser respeitadas no plano alternativo, e o ponto saliente é que sempre haverá o risco direto de falência para o devedor caso deixe de cumprir os requisitos legais e jurídicos necessários, ou seja, se for rejeitado.

Assim, duas conclusões são permitidas. A primeira, de que à luz da Lei nº 11.101/2005 com suas incrementações ao longo dos anos, nunca foi tão importante para o devedor trabalhar bem o plano de recuperação judicial que deve oferecer aos credores. A segunda, que os credores, diferentemente do que muitos imaginam, desenvolvem papel de centralidade no sistema das recuperações e falências no Brasil.

Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Consumidor, Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Foto: Freepik

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