NOVAS REGRAS DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL SIMPLIFICAM E OTIMIZAM PROCEDIMENTOS ANTERIORES À PARTILHA

Carlos de Souza Advogados

Tuesday, 03 de May de 2022

comentários

Muitas famílias se deparam com o triste evento do falecimento de um ente querido sem que haja um conhecimento mínimo de suas reais condições financeiras, sejam seus bens (ativos) ou suas dívidas (passivo).

Isto porque no Brasil há regra prevendo o sigilo fiscal e algumas pessoas não compartilham informações sobre seus bens ou valores que dispõem nem mesmo com parentes muito próximos.

No entanto, a lei prevê um curtíssimo espaço de tempo, de apenas 60 dias, para a abertura do inventário, sob pena de multa. Mas o que fazer diante do desconhecimento total, ou apenas parcial, quanto ao espólio, ou seja, sobre os bens, direitos e obrigações do falecido? Quem será a pessoa apta para passar a representar este espólio, conhecido como inventariante, e que poderia reunir essas informações?

Registre-se que de acordo com o art. 617 do Código de Processo Civil, há uma ordem estipulada para nomeação do inventariante – pessoa que representa o espólio do falecido inclusive perante órgãos da administração pública -, que prevê primeiramente o cônjuge ou companheiro sobrevivente; em sua falta o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, seguindo-se por exclusão qualquer herdeiro, o herdeiro menor, por seu representante legal; o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; o cessionário do herdeiro ou do legatário; e pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Ocorre que no dia 28 de abril, quinta-feira, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou a Resolução 452 que trouxe importante alteração sobre a nomeação de inventariante na escritura pública de inventário e partilha, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil,  acrescentando o seguinte: o meeiro – viúvo(a) ou companheiro(a) conforme o regime de bens – e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.

Esse inventariante poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário. Importante notar que a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, ou seja, para todos os fins de direito, com a nomeação do inventariante considera-se iniciado o procedimento de inventário.

Esta alternativa trazida pelo CNJ simplifica sobremaneira a situação do cônjuge ou companheiro sobrevivente e dos herdeiros, posto que de posse da escritura de nomeação de inventariante, obtida de maneira extrajudicial, é possível reunir todas as informações do espólio, apurar a existência de bens, contas correntes, aplicações, ou seja, obter dados e até mesmo pagar impostos, essenciais para que se efetive o inventário e a partilha de bens.

Note-se ainda ser de suma importância que para este procedimento extrajudicial de nomeação de inventariante a pessoa que será nomeada, e naturalmente os demais herdeiros, constituam advogado que auxiliará em todo o processo, mesmo que de maneira extrajudicial, pois além de ser essencial ao ato poderá orientar e traçar os passos que se seguirão à nomeação e, ao final de toda a jornada, concluir o inventário.

Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.

www.carlosdesouza.com.br

compaRTILHE ESSA NOtícia

comentários