Carlos de Souza Advogados
Tuesday, 03 de May de 2022
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Isto porque no Brasil há regra prevendo o sigilo fiscal e algumas pessoas não compartilham informações sobre seus bens ou valores que dispõem nem mesmo com parentes muito próximos.
No entanto, a lei prevê um curtíssimo espaço de tempo, de apenas 60 dias, para a abertura do inventário, sob pena de multa. Mas o que fazer diante do desconhecimento total, ou apenas parcial, quanto ao espólio, ou seja, sobre os bens, direitos e obrigações do falecido? Quem será a pessoa apta para passar a representar este espólio, conhecido como inventariante, e que poderia reunir essas informações?
Registre-se que de acordo com o art. 617 do Código de Processo Civil, há uma ordem estipulada para nomeação do inventariante – pessoa que representa o espólio do falecido inclusive perante órgãos da administração pública -, que prevê primeiramente o cônjuge ou companheiro sobrevivente; em sua falta o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, seguindo-se por exclusão qualquer herdeiro, o herdeiro menor, por seu representante legal; o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; o cessionário do herdeiro ou do legatário; e pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Ocorre que no dia 28 de abril, quinta-feira, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou a Resolução 452 que trouxe importante alteração sobre a nomeação de inventariante na escritura pública de inventário e partilha, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, acrescentando o seguinte: o meeiro – viúvo(a) ou companheiro(a) conforme o regime de bens – e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.
Esse inventariante poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário. Importante notar que a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, ou seja, para todos os fins de direito, com a nomeação do inventariante considera-se iniciado o procedimento de inventário.
Esta alternativa trazida pelo CNJ simplifica sobremaneira a situação do cônjuge ou companheiro sobrevivente e dos herdeiros, posto que de posse da escritura de nomeação de inventariante, obtida de maneira extrajudicial, é possível reunir todas as informações do espólio, apurar a existência de bens, contas correntes, aplicações, ou seja, obter dados e até mesmo pagar impostos, essenciais para que se efetive o inventário e a partilha de bens.
Note-se ainda ser de suma importância que para este procedimento extrajudicial de nomeação de inventariante a pessoa que será nomeada, e naturalmente os demais herdeiros, constituam advogado que auxiliará em todo o processo, mesmo que de maneira extrajudicial, pois além de ser essencial ao ato poderá orientar e traçar os passos que se seguirão à nomeação e, ao final de toda a jornada, concluir o inventário.
Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.
www.carlosdesouza.com.br
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