LEI QUE PERMITIA REMARCAÇÃO DE VOOS SEM MULTA NÃO POSSUI MAIS VALIDADE

Carlos de Souza Advogados

Monday, 21 de March de 2022

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Em agosto de 2020, fora promulgada a Lei Federal nº 14.034, que determinava que a companhia aérea deveria garantir nova passagem ao consumidor pelo prazo de 18 meses contados da data original do voo, sem cobrança de multa

Ou garantir o reembolso integral do valor da passagem no prazo de 12 meses, observando-se a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material.

A referida lei foi alterada pela Lei nº 14.174, estendendo o prazo de validade para garantir os benefícios acima citados até 31 de dezembro de 2021, ou seja, os efeitos cessaram.

Assim, para os consumidores que tendem a viajar neste início de ano, é importante ter a atenção com relação às regras que voltaram a regular desde 01 de janeiro.

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) decidiu que as medidas emergenciais anteriormente previstas ficariam restritas ao ano de 2021, voltando a valer, a partir de 2022, as regras estabelecidas pela Resolução nº 400/2016, quanto aos cancelamentos e/ou alterações de passagens aéreas.

Deste modo, em relação ao cancelamento de voo, se este ocorrer por parte da empresa, os consumidores terão o direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades.

Sendo do consumidor a iniciativa de desistir de sua passagem aérea e solicitar o reembolso pecuniário, sobre ele não incidirá a correção pelo INPC e a empresa poderá cobrar as multas previstas no contrato.

Embora não seja obrigado, o consumidor poderá aceitar o reembolso em crédito, sendo permitida a livre negociação entre as partes – empresa e consumidor – em relação ao valor e validade do mesmo.

Importante relembrar que a aceitação de crédito não isenta o consumidor de multas, também podendo haver negociação entre as partes neste sentido.

Por fim, a empresa tem sete dias para efetuar o reembolso ao consumidor, seja do crédito ou do valor da passagem aérea, contados de sua solicitação.

Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial.

Foto: Pixabay

 

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