Carlos de Souza Advogados
Friday, 30 de July de 2021
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O PIS e a COFINS são tributos previstos na Constituição Federal, sendo o PIS o Programa de Integração Social e a COFINS a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. Ambos estão sujeitos à não-cumulatividade, sistemática que permite o aproveitamento de créditos sobre insumos pelo contribuinte na apuração das contribuições.
Observe-se que a Lei 10.637/2002 prevê a possibilidade de desconto de créditos relativos a bens e serviços usados como insumos da base de cálculo do PIS, enquanto a Lei 10.833/2003 tem previsão semelhante com relação à COFINS. Como os gastos realizados para adequação à nova legislação de tratamento de dados são essenciais para a atividade-fim da empresa, tendo em vista a série de obrigações impostas pela LGPD, devem ser considerados como insumos. Nesse sentido foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando definiu que insumo são bens ou serviços que sejam relevantes ou essenciais à produção, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância para a atividade econômica.
Da mesma forma, o juiz afirmou na decisão que "o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais”.
Verificados os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social, torna-se possível que as empresas tenham direito a créditos das contribuições sociais pelos gastos de imposição legislativa advindas da LGPD.
A decisão deixa um precedente bastante positivo para as empresas que atualmente se movimentam para estar de acordo com os mandamentos legais da LGPD, haja vista que pequenas e médias empresas possuem investimento médio entre 50 mil e 800 mil reais por ano para cumprir tais exigências.
Pedro Victor Gomes de Lima, acadêmico do 10º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiário de Direito.
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