INDENIZAÇÕES POR PRISÕES E CONDENAÇÕES INJUSTAS

Carlos de Souza Advogados

Thursday, 05 de August de 2021

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Qualquer pessoa está sujeita a errar, já que todos somos falíveis. Um erro, porém, pode causar prejuízos a outras pessoas, o que obriga o infrator a reparar o dano que tiver sido causado pelo erro.

E quando esse erro é praticado por um juiz ao decretar uma prisão injusta ou condenar um inocente, naquilo que é chamado de erro judiciário, o que acontece?

 – Pessoa presa injustamente pode receber indenização do Estado?

 É importante destacar que, ao determinar a prisão de determinado sujeito, o Estado deve ter todos os indícios previstos em lei para que tal encarceramento definitivamente aconteça, ou seja, o Estado, através de seus agentes públicos, deve possuir indicativos que justifiquem o aprisionamento do indivíduo.

Desse modo, quando o Estado não possui os elementos necessários para justificar a prisão do suposto criminoso e mesmo assim a faz; ou ainda, quando o Estado possui possíveis elementos, mas ao final do processo verifica-se que o indivíduo foi preso injustamente, nasce, então, o direito de indenização por parte do sujeito em face do Estado.

– Quais são as leis que garantem o direito à indenização ao cidadão?

 Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXV, o Estado indenizará o condenado por erro judiciário. Há ainda o artigo 954, inciso III do Código Civil, que considera ofensiva à liberdade pessoal, sujeito a perdas e danos, a prisão ilegal. Paralelamente, o artigo 653, parágrafo 2° do Código de Processo Penal, ao regular a revisão criminal, possibilita o direito à indenização se o erro ou a injustiça da condenação não for imputável ao sujeito que fora privado de sua liberdade.

– Um juiz que decreta uma prisão ou condena alguém e depois isto se revela injusto, pode ser enquadrado na lei de abuso de autoridade?

 Uma prisão somente pode levar ao abuso de autoridade, se o juiz a decreta em desconformidade com a lei, o é um conceito muito subjetivo e mais ligado à não observância de aspectos formais. A injustiça, contudo, normalmente se dá quando a pessoa é realmente inocente e jamais poderia sequer ter sido processada, mas isto não se traduz em abuso de autoridade, apesar de ter sido erro da autoridade policial, do Ministério Público ou juiz.

– Suponha-se que, no curso do processo criminal, o juiz decrete a prisão preventiva do réu; contudo, ao final, este vem a ser absolvido por falta de provas. Seria cabível a indenização?

 A absolvição por falta de provas não significa, na acepção jurídica do vocábulo, inocência do réu. Indica somente que não foi possível condenar o acusado ante a insuficiência de provas a conferir juízo de segurança indispensável à sanção criminal, o que não basta para se falar em direito à indenização.

– Como fica a situação da pessoa execrada pela mídia por causa de uma prisão e depois esse cidadão vem a ser inocentado? Isto aconteceu com os ex-presidentes Lula e Michel Temer?

 Em casos de maior repercussão, a simples menção ao nome ou a divulgação da imagem da pessoa, que depois é inocentada, gera o direito a reparação dos danos morais e materiais. Isto foi o que aconteceu com o ex-presidente Michel Temer, que chegou a ficar preso alguns dias. Já no caso do ex-presidente Lula, preso por período bem maior, ele não foi inocentado; as condenações dele foram anuladas por questões processuais, de caráter formal, e ele ainda será julgado novamente, se não forem prescritos os crimes.

– E a família do inocente? Também pode ser indenizada?

 Os danos morais são aqueles pagos por abalo psicológico da vítima, no caso o cidadão inocente, e seus familiares. Sendo assim, caso os familiares entendam que sofreram humilhação, vergonha, acreditando que o direito à honra e à intimidade das pessoas da família foram lesados, ocasionados por aquele que ofende, configuraria direito à indenização por danos morais e até patrimoniais, a depender do caso.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros "101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e "Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

www.carlosdesouza.com.br

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