Carlos de Souza Advogados
Monday, 04 de October de 2021
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Recebeu em sua residência um cartão de crédito não solicitado? Ou seu pacote de serviços bancários sofreu modificação e você apenas percebeu isso quando verificou seu extrato bancário? Saiba que, segundo a lei, tais práticas são abusivas.
O Código de Defesa do Consumidor enumera, em seu artigo 39, dentre outras, práticas consideradas abusivas, portanto, vedadas pelo ordenamento jurídico. Precisamente, o inciso III do citado artigo veda o envio ao consumidor, sem sua solicitação prévia, de qualquer produto ou prestação de qualquer serviço.
Embora seja uma prática abusiva, muitos bancos, empresas de telefonia e outras têm o hábito de disponibilizar aos seus clientes produtos e serviços não solicitados, visando o lucro. Entendem que, caso o consumidor não consinta, irá recusar expressamente.
Essas alterações geralmente são realizadas sob alegação de fornecer um produto/serviço melhor e mais adequado ao perfil do consumidor, elevando o valor cobrado, sem que haja solicitação prévia. Ocorre que essa escolha cabe ao cliente e não às prestadoras do serviço.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconheceu que agregar, unilateralmente, serviços ao plano original de telefonia contratado pelo consumidor modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, segundo a lei consumerista, as cláusulas que eventualmente existam nos contratos e que permitam tais alterações unilaterais são abusivas.
Nesses casos, alterando ou inserindo o estabelecimento bancário/comercial qualquer produto ou serviço não solicitado, não sendo de seu interesse, cabe ao consumidor reclamar perante a empresa responsável, solicitando o imediato cancelamento sem qualquer ônus para o cliente. E, se necessário, buscar auxílio dos órgãos de proteção aos direitos do consumidor ou dos próprios órgãos judiciais.
Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial.
Foto: Pexels
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