Carlos de Souza Advogados
Friday, 27 de May de 2022
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Outras, fazem o procedimento de baixa com o arquivamento dos atos societários que dispõem sobre o término da pessoa jurídica, mas deixam dívidas fiscais pendentes de pagamento.
Na hora de cobrar os débitos tributários, as Fazendas Públicas escoram-se na súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo teor autoriza a cobrança dos tributos do sócio administrador quando a empresa deixa de funcionar em seu endereço. É a chamada presunção de dissolução irregular da empresa. Entretanto, mesmo nesse caso, é possível afastar a responsabilidade do sócio que não agiu com dolo, fraude ou em contrário à lei, aos estatutos ou contrato social.
Com efeito, o STJ, no recente julgamento do Recurso Especial (REsp) 1876549, firmou o entendimento no sentido de que o sócio da microempresa e da empresa de pequeno porte é responsável pelos débitos tributários da pessoa jurídica. Esse posicionamento baseia-se no artigo 9o da Lei Complementar 123/2006, como no artigo 134, VII do Código Tributário Nacional. Tais artigos prescrevem que, em caso de encerramento regular da pessoa jurídica, os sócios e administradores serão responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos.
O empresário deve, então, ao encerrar as atividades da empresa, fazer a liquidação do patrimônio e demonstrar sua insuficiência para pagamento do débito. Somente nesse caso o empresário poderá afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento do débito e eximir-se das medidas executórias sobre seu patrimônio pessoal.
Portanto, ao encerrar as atividades de sua empresa, o empreendedor deve cercar-se dos cuidados necessários para que seu patrimônio pessoal não seja atingido por dívidas fiscais da empresa.
Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
Foto: Pexels
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