Carlos de Souza Advogados
Friday, 08 de October de 2021
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O caso julgado é um recurso no qual se discutiu a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito).
No voto do Relator, Min. Dias Toffoli, é explicado que "por força do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou a restituição, relativamente a tributos federais, é acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente”. Essa afirmação segue entendimento do STJ, que tem jurisprudência iterativa de que não é possível, em compensação ou restituição, acrescentar outro índice para fins de correção monetária ou de juros, em razão da existência da norma citada, interpretada em conjunto com o art. 167, parágrafo único, do CTN.
Tendo em vista que tanto o imposto de renda quanto a contribuição social sobre o lucro não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial, foi apontado pelo ministro que sendo a taxa Selic tributável pelo IRPJ e pela CSLL, essa cobrança acabaria incidindo não somente sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, o que não se adequa à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial.
Por fim, o STF fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. A decisão representa uma vitória em favor dos contribuintes, que poderão afastar eventual cobrança indevida dos imposto de renda e da CSLL.
Pedro Victor Gomes de Lima, acadêmico do 10º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiário de Direito.
Foto: Freepik
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