DIFERENÇA ENTRE ASSISTÊNCIA AUTORIZADA E ESPECIALIZADA

Carlos de Souza Advogados

Monday, 09 de August de 2021

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Muitos consumidores desconhecem ou consideram os serviços da assistência técnica especializada e da autorizada como sendo os mesmos, porém, há distinção entre eles, e é importante entender as diferenças para que não haja perda de garantia em seu produto.

A assistência autorizada é aquela vinculada ao fabricante, a qual possui contato e treinamento direto com a fábrica, tendo a confiança e qualidade comprovada, sendo obrigada a empregar somente peças originais do fabricante para não comprometer a qualidade do produto no momento do reparo. De forma geral, quando o consumidor adquire determinado produto, o mesmo vem com termo de garantia e o manual do usuário, o qual possui as informações acerca dos endereços/telefones das assistências técnicas autorizadas.

No caso da assistência especializada, estabelecimento comercial que presta manutenção ou serviço, não há obrigação de utilizar peças originais. Geralmente adaptam peças paralelas ou recondicionadas, ou seja, as oficinas especializadas contam com profissionais experientes em determinados consertos, mas não possuem vínculo com os fabricantes dos produtos adquiridos e, em alguns casos, nem informação técnica atualizada sobre o comportamento dos produtos no mercado, porém também em razão disso, possuem uma maior variedade de fornecedores, diminuindo o tempo de serviço, o que por muitas vezes é a opção mais vantajosa ao consumidor, por ser menos custosa e mais rápida.

Assim, é importante que o consumidor tenha conhecimento das diferenças entre as assistências, para que saiba a quem recorrer.

Em casos de produtos que ainda estão dentro do prazo de garantia pelo fornecedor, se os mesmos apresentarem vícios ou anormalidades que afetem sua funcionalidade, o consumidor deve encaminha-lo à assistência técnica autorizada, que, como já aqui mencionado, as informações sobre os endereços/telefones deverão estar discriminadas no "manual do produto”.

Caso o reparo não seja efetivado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias corridos, o consumidor poderá optar: pela troca do produto, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o artigo 18, § 1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Estando o produto fora do prazo de garantia ou sendo da escolha do próprio consumidor levar seu produto a uma assistência especializada, o mesmo deve se atentar ao orçamento elaborado, averiguar se os profissionais possuem capacitação para resolver efetivamente o problema, buscar avaliações/opiniões de outros clientes acerca da qualidade dos serviços e dos profissionais a quem escolher recorrer, como forma de evitar qualquer outro problema futuro.

Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial.

www.carlosdesouza.com.br

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