Carlos de Souza Advogados
Monday, 19 de July de 2021
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Na grande maioria das vezes em que isso ocorre, o consumidor sequer se dá conta que efetuou o pagamento de um valor maior, ou sequer há sinalização do frentista acerca da diferenciação de cobrança.
Como se sabe, um dos principais direitos do consumidor é o da informação, e todo estabelecimento comercial deve informar de forma clara o preço, o peso, composição, quantidade e origem dos produtos que são comercializados, o que não é diferente nos postos de gasolina.
Por isso, a ausência de letreiro contendo de forma específica a diferença de valor para pagamento no crédito ou em dinheiro, é passível de aplicação de multa ao posto, podendo o consumidor efetuar denúncia ao Procon Estadual ou Municipal.
Ainda que haja autorização legal (Lei Federal 13.455/2017) para que o fornecedor efetue a diferenciação de cobrança, podendo cobrar a taxa imposta pela operadora do cartão de crédito, não se pode perder de vista que o direito à informação não se sobrepõe a tal autorização.
Diante da informação passada ao consumidor, de forma clara e precisa, este terá o livre arbítrio para escolher a forma de pagamento que entender como adequada, sem que se sinta lesado ou surpreso ao ser cobrado por valor maior do que aquele que consta do letreiro.
O consumidor pode ainda solicitar a verificação do percentual da taxa cobrada pela operadora, para que compare com o valor que lhe está sendo cobrado. Verificada qualquer abusividade de cobrança, o Código de Defesa do Consumidor oferece o devido amparo ao consumidor, devendo este realizar denúncia ao órgão competente, como antes mencionado neste artigo.
Portanto, o ideal é sempre ficar atento à cobrança efetuada, que deverá estar de acordo com as placas visivelmente expostas a todo consumidor, para que sejam evitados os abusos e as penalidades previstas na Lei.
Mayara Ferraz Loyola Rufino é associada de Carlos de Souza Advogados e atua na área Contencioso Cível.
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