A PROTEÇÃO DO ENTREGADOR POR APLICATIVO PREVISTA NA NOVA LEI Nº 14.297/22

Carlos de Souza Advogados

Wednesday, 02 de February de 2022

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Foi publicada a Lei nº 14.297/22, que dispõe sobre medidas de proteção destinadas ao entregador por aplicativo, durante a vigência da emergência em saúde pública, decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19.

Conforme o artigo 2º de referida Lei, a proteção abrange somente os trabalhadores que realizam retirada e entrega de produtos e serviços, ou seja, não abrange qualquer trabalhador de plataforma online, como, por exemplo, motoristas de aplicativo.

O artigo 3º da Lei, por sua vez, determina a contratação de seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços. Trata-se de medida de saúde e segurança do trabalhador, fazendo com que a empresa de aplicativo cumpra tais regras e minimize riscos inerentes ao trabalho, como determina a CLT em seu art. 157 e a Constituição Federal no art. 7º, XXII.

Quando o entregador por aplicativo prestar serviço para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização, no caso de acidente, será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente. Tal regra está prevista no parágrafo único do artigo 3º da mesma Lei aqui comentada.

Importante a previsão de referida situação, pois é comum os entregadores prestarem, ao mesmo tempo, serviço para várias empresas, situação que demandará uma verificação sobre para quem (empresa) o entregador estava prestando serviços no momento do acidente, pois nesta hipótese não haveria responsabilidade de todas as empresas contratantes.

O artigo 4º prevê uma assistência financeira ao entregador afastado das atividades por infecção pelo coronavírus, pelo período de 15 (quinze) dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico.

O cálculo desta assistência financeira consiste na realização de uma média dos 3 (três) últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador, lembrando que o entregador precisará comprovar o resultado positivo para Covid-19 – obtido por meio de exame RT-PCR – ou de laudo médico que ateste condição decorrente da Covid-19 que justifique o afastamento. Entende-se que o entregador que ainda não prestava serviço há três meses, também terá referido direito em atenção às garantias constitucionais e legais existentes ao trabalhador.

Já o art. 5º dispõe a obrigatoriedade de a empresa de aplicativo de entrega fornecer máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores, para proteção pessoal durante as entregas ou reembolsar o entregador sobre a compra de tais utensílios.

O art. 6º e seus incisos garantem ao entregador o uso das instalações sanitárias e acesso a água potável, por parte da empresa fornecedora do produto/serviço.

Acrescenta o art. 7º lque a empresa de aplicativo de entrega e a empresa fornecedora do produto ou do serviço deverão adotar prioritariamente forma de pagamento por meio da internet, visando, por certo, não só facilitar o pagamento e comprovação deste mas também evitar a contaminação por Covid-19.

A Lei também estipula a necessidade de criação de regras em contrato sobre exclusão, bloqueio e suspensão da conta do entregador da plataforma eletrônica (art. 8º), sendo que a exclusão da conta deverá ser precedida de comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, acompanhado da justificativa, mas referido prazo não é aplicado em caso de suspeita a prática de infração penal.

Por fim, caso a empresa de aplicativo de entrega descumprir referida regra, poderá a ela ser aplicada advertência e multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida, em caso de reincidência.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Pixabay

 

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