A NOVA LEI DE CRIMES CIBERNÉTICOS

Carlos de Souza Advogados

Wednesday, 24 de November de 2021

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Em maio do presente ano, foi sancionada a Lei nº 14.155/21, conhecida com a Lei de Crimes Cibernéticos.

O intuito principal de tal lei é alterar e tornar mais grave diversos crimes contidos no Código Penal Brasileiro, tais como: o crime de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet. Além dessas alterações, a nova lei também muda o Código de Processo Penal, definindo a competência em modalidades de estelionato.

Historicamente, até o ano de 2012, o Brasil não possuía previsões específicas e concretas para crimes de violação ou invasão de sistemas ou dispositivos digitais, somente existindo algumas determinações vagas na Lei de Interceptações, ou hipóteses de alguns crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública.

Entretanto, em decorrência de fatos envolvendo o vazamento de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann, o Brasil, através de seus legisladores, percebendo a lacuna existente sobre o assunto, criou a Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que criou os artigos 154-A e 154-B do Código Penal Brasileiro, não recebendo alterações até maio do ano de 2021.

A recente criação agrava as punições previstas no Código Penal acerca de crimes cometidos através de dispositivos eletrônicos, ou seja, crimes cibernéticos. De acordo com o texto da lei, os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, ficaram ainda mais graves. Com a nova legislação, a punição que anteriormente era detenção de três meses a um ano e multa passou a ser de um a quatro anos de reclusão e multa, desta forma, ganhando um status de maior reprovabilidade para os criminosos.

A lei sancionada prevê que a pena de reclusão seja aplicada em condenações mais severas e o regime de cumprimento pode ser fechado. Já a detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o início do cumprimento seja em regime fechado.

A referida penalidade vale para aquele que invadir um dispositivo a fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono, ou ainda instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Já se a invasão provocar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa; tal pena, anteriormente, era de seis meses a dois anos e multa.

Ademais, para casos em que haja prejuízo econômico, o texto sancionado prevê que a pena pode aumentar de um a dois terços. Já se a invasão do dispositivo levar ao acesso de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou ao controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena imposta pode variar de dois a cinco anos de reclusão.

De forma individual, com relação ao furto qualificado, cumpre destacar que acontece quando as condições do crime envolvem, por exemplo, destruição de algum obstáculo, como uma fechadura, fraude ou concurso entre pessoas. A lei acrescenta ao Código Penal a agravante do furto qualificado por meio eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar. Nesse caso, a pena será de reclusão de quatro a oito anos e multa, conforme a redação do Art. 155, parágrafo 4°- B, da referida lei.

Vale salientar que, se o crime supracitado for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro. E, se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um terço a dois terços.

Assim, nota-se que o Brasil demorou a tomar previdências para julgar e processar crimes da natureza cibernética, sendo necessária a ocorrência de fatos envolvendo a atriz Carolina Dieckmann para que os legisladores tomassem providências. Contudo, após a criação da lei nº 12.737/2012 e da lei 14.155/2021, se tem por verdade que cada vez mais as autoridades brasileiras estão se preocupando com assuntos envolvendo crimes cibernéticos, e por consequência, criando e atualizando leis já existentes.

Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal.

www.carlosdesouza.com.br

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