Justiça suspende escolta policial do vereador Juninho Freires. PM de Linhares já acatou decisão

O Site de Linhares tentou contato com o vereador, mas, o telefone do parlamentar estava desligado ou fora da área de cobertura.

Justiça suspende escolta policial do vereador Juninho Freires. PM de Linhares já acatou decisão
A partir de hoje, quinta-feira (27), o vereador Juninho Freiris (PP) não terá mais a escolta policial que possuía há quase dois anos. A Justiça determinou ontem, quarta-feira (26), a retirada da proteção, em cumprimento a solicitação do Juiz Vinícius Doná de Souza feita no mês de outubro. A ordem judicial foi entregue ao comando do 12º. Batalhão da Polícia Militar (PM) de Linhares que já cumpriu a determinação, de acordo com a Assessoria de Imprensa da PM.

A escolta estava alinhada a determinação da Secretaria de Segurança Pública do Estado, que acatou medida protetiva em função da confirmação de ameaças que o vereador estaria recebendo. No despacho, o Juiz de Direito Vinicius Doná de Souza, argumenta que não há elementos que justifiquem a escolta policial que era concedida ao vereador.

O Site de Linhares tentou contato telefônico com o vereador para saber se ele foi comunicado sobre a decisão por várias vezes na manhã desta quinta-feira (27), mas, o telefone do parlamentar estava desligado ou fora da área de cobertura.
 
O pedido de suspensão

O Juiz de Direito da Comarca de Linhares, Vinícius Doná de Souza, enviou ofício à Secretaria de Estado da Justiça e a Secretaria de Segurança Pública do Espírito Santo, no dia 22 de outubro solicitando a suspensão da escolta policial do vereador Juninho Freires (PP). De acordo com o Juiz, após analisar os autos do  processo 0013071-29.2013.8.08.0030, que trata do homicídio de Bráulio de Andrade Christo, de 35 anos, assassinado no dia 28 de março do ano passado no bairro Aviso, ele percebeu indícios de autoria do crime em relação ao vereador e sustentou sua decisão: "tanto que o mesmo está submetido ao cumprimento de diversas medidas cautelares como condição para sua liberdade neste processo”.

O Juiz de Direito disse não entender como o vereador, denunciado por um crime gravíssimo, se beneficia da estrutura do Estado por supostamente ter sido ameaçada pela vítima Bráulio de Andrade Christo, que foi morto no ano passado. O juiz diz que pode rever a decisão quando o vereador Juninho Freires comprovar de forma concreta que está sendo vítima de ameaças. Outro ofício foi enviado pelo Juiz à Polícia Federal, para saber se Juninho Freires solicitou o requerimento para a expedição de passaporte e para ter a informação se o mesmo possui o documento. De acordo com a defesa do vereador nos autos do processo, ele não o possui.
 
O Despacho do Juiz
 
Autos n.º 0013071-29.2013.8.08.0030

DECISÃO
1. Verifico que a denúncia atende aos requisitos formais do art. 41, do CPP, bem como não se encontra presente qualquer das hipóteses do art. 395, do CPP. Verifico também, tendo em vista os depoimentos de fls. 64, 70 e 131 dos autos, a presença de justa causa necessária para o recebimento da ação penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA CONTRA TODOS OS DENUNCIADOS.
2. Citem-se os acusados para, no prazo de 10 dias, apresentarem suas respostas à acusação.
3. Caso não apresentem as respostas no prazo legal, nomeio, desde já, a ilustre Defensora Pública que atua nesta Vara para a apresentação das mesmas. 
4. Com as respostas a acusação, conclusos.
5. Defiro, desde já, os requerimentos "I”, "II”, "III” e "V” da denúncia;
6. Defiro, também, o requerimento "IV” da denúncia, qual seja, a suspensão da escolta do primeiro denunciado. Com efeito, após um cuidadoso exame dos autos, verifico que existem razoáveis indícios de autoria em relação ao denunciado JOÃO FREIRES JR., tanto assim o é que o mesmo está submetido ao cumprimento de diversas medidas cautelares como condição para sua liberdade neste processo. Desta forma, não entendo minimamente razoável que uma pessoa, denunciada por um crime gravíssimo, se beneficie da estrutura do Estado, numa pespectiva uti singoli, por supostamente ter sido ameaçada pela pessoa que foi vítima do homicídio que ora de apura, reservando-me o direito de rever esta decisão se e quando o citado denunciado comprovar concretamente o fato decontinuar sendo vítima de ameaças. Oficie-se a SEJUS e a SESP da suspensão da escolta em favor do denunciado JOÃO FREIRES JR.;
7. Quanto ao requerimento VIII da denúncia, tendo em vista que na petição de fls. 125 a defesa do denunciado informou que o mesmo não possui passaporte,oficie-se a Polícia Federal para que informe se já foi expedido passaporte em nome do denunciado JOÃO FREIRES JR., bem como se foi feito requerimento para sua expedição.
8. Quanto ao requerimento de prisão preventiva dos denunciados WANDERSON GOMES e TIAGO SILVA DOS SANTOS, entendo que o mesmo também mereceacolhida. Explico. Como bem ressaltado na cota ministerial, a prisão preventiva necessita da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além de um fundamento que a autorize (periculum libertatis). No caso em exame, verifico que está provada a materialidade do crime (laudo cadavérico de fls. 68) e existem indícios razoáveis de autoria (depoimentos de fls. 64, 70 e 131). Com relação ao periculum libertatis, verifico que os denunciados em questão oferecem risco a ordem pública, pois seriam dados a prática de crimes, como se denota no depoimento de fls. 131. Dessa forma, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE WANDERSON GOMES e TIAGO SILVA DOS SANTOS. Expeçam-se os mandados de prisão com prazo de prescrição para o dia 27/02/2033.
9. Com relação a cautelar de afastamento do cargo de Vereador do denunciado JOÃO FREIRES JR., após muita reflexão sobre o caso, entendo que, no momento, não merece acolhida. Com efeito, o afastamento cautelar do cargo público é medida de extrema gravidade e, de certa maneira, vai de encontro a soberania popular que, in casu, elegeu o denunciado para o cargo de parlamentar municipal. Além disso, segundo o art. 319, VI, do CPP, tal cautelar terá cabimento "quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”. A meu sentir, data maxima venia, o cargo de Vereador não foi utilizado (esse é o verbo presente na norma) para a prática da infração penal que se apura, razão pela qual entendo que o presente caso não se subsume a norma ventilada. Quanto ao art. 20, da lei 8.429/92, entendo que o mesmo não deve ser aplicado na seara criminal. De resto, poderia, com base no poder geral de cautela, aplicar tal medida, mas não me pareça adequado neste momento processual. Desta forma, INDEFIRO, PELO MENOS POR ORA, O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO EXERCICIO DA FUNÇÃO PÚBLICA DO DENUNCIADO JOÃO FREIRES JR.;
10. RATIFICO as medidas cautelares fixadas contra o denunciado JOÃO FREIRES JR., às fls. 72/74, devendo a Escrivania certificar se o mesmo vem cumprindo integralmente as condições fixadas.
Intime-se. Diligencie-se.
Linhares-ES, 22/10/2014
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VINICIUS DONÁ DE SOUZA
JUIZ DE DIREITO








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