Justiça pede suspensão de escolta policial do vereador Juninho Freires e o relaciona a homicídio

O Juiz de Direito, Vinícius Doná de Souza, enviou ofício a Sejus e a SESP solicitando o fim da proteção policial ao vereador e o relaciona a homicídio no bairro Aviso.

Justiça pede suspensão de escolta policial do vereador Juninho Freires e o relaciona a homicídio

O Juiz de Direito da Comarca de Linhares, Vinícius Doná de Souza, enviou ofício à Secretaria de Estado da Justiça e a Secretaria de Segurança Pública do Espírito Santo, nesta quarta-feira (22) solicitando a suspensão da escolta policial do vereador Juninho Freires (PP). De acordo com o Juiz, após analisar os autos do  processo 0013071-29.2013.8.08.0030, que trata do homicídio de Bráulio de Andrade Christo, de 35 anos, assassinado no dia 28 de março do ano passado no bairro Aviso, ele percebeu indícios de autoria do crime em relação ao vereador e sustentou sua decisão: "tanto que o mesmo está submetido ao cumprimento de diversas medidas cautelares como condição para sua liberdade neste processo”.

O Juiz de Direito disse não entender como o vereador, denunciado por um crime gravíssimo, se beneficia da estrutura do Estado por supostamente ter sido ameaçada pela vítima Bráulio de Andrade Christo, que foi morto no ano passado. O juiz diz que pode rever a decisão quando o vereador Juninho Freires comprovar de forma concreta que está sendo vítima de ameaças. Outro ofício foi enviado pelo Juiz à Polícia Federal, para saber se Juninho Freires solicitou o requerimento para a expedição de passaporte e para ter a informação se o mesmo possui o documento. De acordo com a defesa do vereador nos autos do processo, ele não o possui.

Prisão Preventiva

Ainda em seu despacho, o Juiz pediu a prisão preventiva de dois supostos acusados do crime que vitimou Bráulio Christo que: Wanderson Gomes e Tiago Silva dos Santos. Doná de Souza disse o pedido de prisão está embasado em provas que atestam a materialidade do crime após análise do laudo cadavérico da vítima, além de indícios razoáveis de autoria confirmados por meio de depoimentos de testemunhas.

"Os denunciados em questão oferecem risco a ordem pública, pois seriam dados a prática de crimes”, destacou. O prazo para a prisão preventiva de Wanderson e Tiago expira em fevereiro de 2033.

Afastamento do Vereador

Vinícius Doná entendeu que no momento o vereador Juninho Freires não deve ser afastado da Câmara Municipal de Linhares em decorrência do homicídio. Para ele, o cargo de vereador não foi utilizado para a prática da infração penal que está sob investigação criminal.

O juiz alegou ainda que o afastamento cautelar do cargo público seria medida de extrema gravidade e "de certa maneira, vai de encontro a soberania popular que elegeu o denunciado para o cargo de parlamentar municipal”, destacou.

O que diz o Vereador Juninho Freires

O Site de Linhares entrou em contato com o vereador Juninho Freires no mesmo dia em que o Juiz Vinícius Doná divulgou o seu despacho. Ele disse que ainda não havia sido notificado sobre a decisão e que não tinha tido acesso às decisões do Juiz.

O que diz o 12º. Batalhão da PM

O Tenente-coronel Evandro Teodoro, comandante do 12º. Batalhão da Polícia Militar, disse que vai aguardar a decisão da Secretaria de Estado da Justiça e da Secretaria estadual de Segurança Pública, a qual irá acatar integralmente.

Ele ressaltou, porém, que há mais de um mês a viatura da Polícia Militar designada para atender o vereador a qualquer hora do dia voltou a circular normalmente pelas ruas do bairro Aviso. De acordo com Evandro a escolta de Juninho Freires, é feita agora, por policiais da reserva – aposentados.

Relembre o Crime

Bráulio de Andrade Christo, de 35 anos, foi assassinado e sua esposa ficou ferida, quando voltavam para casa na noite do dia 28 de março de 2013, na Rua Pernambuco, no bairro Aviso. Ele foi alvejado por quatro tiros na cabeça. Bráulio dirigia um Onix branco, de placas ODR-7546. A esposa dele, Alessandra Moresch de 32 anos, não se feriu com os tiros, mas sofreu uma lesão na perna direita provocada pelo pneu do automóvel quando o casal tentou escapar dos criminosos.

As vítimas foram socorridas por populares e levadas para o Hospital Rio Doce, mas, Bráulio não resistiu e morreu no Pronto Socorro do hospital. Bráulio era funcionário público municipal. De acordo com o Delegado Fabrício Lucindo Lima, Bráulio já tinha passagens pela polícia por crime de homicídio e porte ilegal de arma.

Na época, testemunhas disseram que os autores do homicídio pilotavam uma moto vermelha, sendo que um dos autores é negro, estatura mediana, magro e estava sem camisa e que o outro não foi observado.

A Polícia Militar informou ainda que por orientação da Polícia Civil, o veículo de Bráulio foi encaminhado ao Pátio credenciado do Detran, onde se encontrou à disposição para as investigações do crime.

 Veja a decisão do Juiz Vinícius Doná na íntegra e que também está disponível no site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:

 

Autos n.º 0013071-29.2013.8.08.0030

DECISÃO

1. Verifico que a denúncia atende aos requisitos formais do art. 41, do CPP, bem como não se encontra presente qualquer das hipóteses do art. 395, do CPP. Verifico também, tendo em vista os depoimentos de fls. 64, 70 e 131 dos autos, a presença de justa causa necessária para o recebimento da ação penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA CONTRA TODOS OS DENUNCIADOS.

2. Citem-se os acusados para, no prazo de 10 dias, apresentarem suas respostas à acusação.

3. Caso não apresentem as respostas no prazo legal, nomeio, desde já, a ilustre Defensora Pública que atua nesta Vara para a apresentação das mesmas. 

4. Com as respostas a acusação, conclusos.

5. Defiro, desde já, os requerimentos "I”, "II”, "III” e "V” da denúncia;

6Defiro, também, o requerimento "IV” da denúncia, qual seja, a suspensão da escolta do primeiro denunciado. Com efeito, após um cuidadoso exame dos autos, verifico que existem razoáveis indícios de autoria em relação ao denunciado JOÃO FREIRES JR., tanto assim o é que o mesmo está submetido ao cumprimento de diversas medidas cautelares como condição para sua liberdade neste processo. Desta forma, não entendo minimamente razoável que uma pessoa, denunciada por um crime gravíssimo, se beneficie da estrutura do Estado, numa pespectiva uti singoli, por supostamente ter sido ameaçada pela pessoa que foi vítima do homicídio que ora de apura, reservando-me o direito de rever esta decisão se e quando o citado denunciado comprovar concretamente o fato decontinuar sendo vítima de ameaças. Oficie-se a SEJUS e a SESP da suspensão da escolta em favor do denunciado JOÃO FREIRES JR.;

7. Quanto ao requerimento VIII da denúncia, tendo em vista que na petição de fls. 125 a defesa do denunciado informou que o mesmo não possui passaporte,oficie-se a Polícia Federal para que informe se já foi expedido passaporte em nome do denunciado JOÃO FREIRES JR., bem como se foi feito requerimento para sua expedição.

8. Quanto ao requerimento de prisão preventiva dos denunciados WANDERSON GOMES e TIAGO SILVA DOS SANTOS, entendo que o mesmo também mereceacolhida. Explico. Como bem ressaltado na cota ministerial, a prisão preventiva necessita da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além de um fundamento que a autorize (periculum libertatis). No caso em exame, verifico que está provada a materialidade do crime (laudo cadavérico de fls. 68) e existem indícios razoáveis de autoria (depoimentos de fls. 64, 70 e 131). Com relação ao periculum libertatis, verifico que os denunciados em questão oferecem risco a ordem pública, pois seriam dados a prática de crimes, como se denota no depoimento de fls. 131. Dessa forma, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE WANDERSON GOMES e TIAGO SILVA DOS SANTOSExpeçam-se os mandados de prisão com prazo de prescrição para o dia 27/02/2033.

9. Com relação a cautelar de afastamento do cargo de Vereador do denunciado JOÃO FREIRES JR., após muita reflexão sobre o caso, entendo que, no momento, não merece acolhida. Com efeito, o afastamento cautelar do cargo público é medida de extrema gravidade e, de certa maneira, vai de encontro a soberania popular que, in casu, elegeu o denunciado para o cargo de parlamentar municipal. Além disso, segundo o art. 319, VI, do CPP, tal cautelar terá cabimento "quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”. A meu sentir, data maxima venia, o cargo de Vereador não foi utilizado (esse é o verbo presente na norma) para a prática da infração penal que se apura, razão pela qual entendo que o presente caso não se subsume a norma ventilada. Quanto ao art. 20, da lei 8.429/92, entendo que o mesmo não deve ser aplicado na seara criminal. De resto, poderia, com base no poder geral de cautela, aplicar tal medida, mas não me pareça adequado neste momento processual. Desta forma, INDEFIRO, PELO MENOS POR ORA, O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO EXERCICIO DA FUNÇÃO PÚBLICA DO DENUNCIADO JOÃO FREIRES JR.;

10. RATIFICO as medidas cautelares fixadas contra o denunciado JOÃO FREIRES JR., às fls. 72/74, devendo a Escrivania certificar se o mesmo vem cumprindo integralmente as condições fixadas.

Intime-se. Diligencie-se.

Linhares-ES, 22/10/2014

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VINICIUS DONÁ DE SOUZA

JUIZ DE DIREITO

 

 

 

 





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