Mantida condenação de acusado de matar namorada durante ato sexual

A 1ª Câmara Criminal negou provimento ao pedido de apelação e manteve a decisão do Tribunal de Júri.

Mantida condenação de acusado de matar namorada durante ato sexual
Na tarde de ontem (15), o desembargador William Silva, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), negou provimento ao pedido de apelação nº 0055656- 33.2012.8.08.0030 e manteve a decisão do Tribunal de Júri da Comarca de Linhares, que sentenciou Marcos Rogério Amorim dos Santos Júnior a 13 anos de prisão. 

O apelante foi condenado pelo homicídio qualificado de sua namorada, Arielle Martins Pardinho, 21 anos. O crime ocorreu em setembro de 2012, no centro de Linhares. De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPES), o crime foi praticado por motivo torpe. "[…] Motivado pelo fato do relacionamento entre acusado e vítima estar desgastado pelo fato do acusado estar usando drogas, não ter uma ocupação (trabalho) e por não estar estudando”. 

Em contrapartida, a defesa do apelante sustentou que a condenação dele foi embasada em comoção social e que todas as provas técnicas foram ignoradas. A parte defende que a relação sexual entre o casal foi consentida e que eles tinham por hábito utilizar armas brancas e de fogo durante os atos. Também foram refutadas as principais alegações feitas pelo MPES, entre elas, a de que o acusado seria usuário de drogas, não teria trabalho e não estava estudando. 

"O laudo toxicológico diz o contrário, ele foi realizado um dia após os fatos. Ele não fez uso de nenhum entorpecente. [A acusação] diz que ele não estudava, mas nós temos nos autos uma declaração da faculdade em que ele estudava. Hoje, inclusive, ele é engenheiro. O Ministério Público forçou um desgaste no relacionamento deles. Trago mais uma prova pericial que desmonta essa ideia. Nós temos uma mensagem enviada no dia anterior ao fato, em que ela o convoca para ter relações sexuais”, contestou a advogada. 

Outra alegação feita pela parte apelante foi de que o acusado retirou as munições do tambor do revólver. "Mais uma prova pericial corrobora a versão do acusado. […] Ele retirou as munições, mas infelizmente esta arma tinha um defeito. Quando ele abria o tambor do revólver, uma munição ficava agarrada. Devido à escuridão, o mesmo não pode ver se havia uma munição no revólver. A própria perícia comprova que a arma tinha um desgaste na escória do tambor, o que não permitia a abertura completa no mesmo, acarretando sempre a permanência de munição no tambor do revólver”, acrescentou. 

Diante disso, a parte apelante alega que a condenação foi contrária as provas dos autos e que o crime foi um homicídio culposo e, portanto, requeria, não pela absolvição do acusado, mas por um julgamento com novo Tribunal de Júri. 

Em análise do pedido, o desembargador William Silva, que é relator da ação criminal, defendeu que a decisão do Júri é soberana e me rece ser respeitada. "Os jurados reconheceram que o acusado foi autor do disparo da arma de fogo que ocasionou a morte da vítima. Exercitaram a sua soberania, o que ensejou, obviamente, na condenação. O reconhecimento da autoria do delito pelo conselho de sentença é correta tendo em vista os elementos cognitivos que sustentaram o decisum. O júri tem a liberdade e a autonomia para escolher qualquer uma das versões”, afirmou. 

Desta forma, o magistrado negou provimento ao recurso e manteve a pena ajuizada ao apelante, sendo acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores componentes da Câmara Criminal.
 
Fonte: Correio do Estado





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