MPF/ES quer que Eco101 indenize usuários da BR-101 por danos morais
Procedente a ação, valor arbitrado poderá ser convertido em desconto na tarifa de pedágio da rodovia. ANTT também está sendo processada
Thursday, 10 de August de 2017
O Ministério Público Federal no Espírito Santo
(MPF/ES) entrou com uma ação na Justiça para que a Eco101, concessionária que
administra a BR-101 no estado, seja obrigada a indenizar os usuários da
rodovia, a título de dano moral coletivo. O MPF/ES sugere que seja arbitrado o
valor de R$ 10 milhões pelas inexecuções até a data do ajuizamento da ação. A
Procuradoria pede que esse valor seja convertido integralmente em desconto na
tarifa de pedágio, uma vez que várias irregularidades foram identificadas no cumprimento
do contrato de concessão.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) também
está sendo processada, já que ela não vem usando de seu poder sancionatório
para fazer valer as obrigações contratuais da concessionária, tampouco
realizando as devidas revisões de modo a impactar negativamente na tarifa
básica cobrada. Com isso, a empresa não se vê forçada a cumprir com suas
obrigações.
Irregularidades
Na ação, o procurador da República André Pimentel Filho
destaca que a Eco 101 não tem executado obras obrigatórias e essenciais para a
segurança e fluidez do tráfego, previstas no Plano de Execução da Rodovia (PER).
Mesmo assim, o usuário continua a pagar a tarifa cheia,
caracterizando flagrante descumprimento contratual por parte da concessionária,
por atos e condutas que lhe são imputáveis e em relação aos quais assumiu o
risco por força contratual, sem que as respectivas consequências lhe sejam
aplicadas. Ou seja, o usuário da rodovia vem pagando por um serviço que está
muito aquém do previsto no contrato de concessão.
Foi identificado que os atrasos se dão principalmente nas
obras de duplicação em trechos de pista simples: Subtrecho E (km 255,8 a 305,8)
e Subtrecho D (km 228,9 a 255,8); na construção do Contorno de Iconha; nas
obras de construção de 27 quilômetros de vias locais; na construção de 16
passarelas de pedestres; nas retificações de traçado; e em outros
investimentos, tais como implantação de sistema de telefonia de emergência e
desapropriação e indenizações.
Além dos investimentos em duplicação e aumento da capacidade
da rodovia, o PER prevê uma série de melhorias ao longo dos cinco primeiros
anos de contrato (em 10/05/2017 encerrou-se o 4º ano contratual), aos quais, em
percentuais relevantes, em alguns casos mais de 50%, não foram executados pela
concessionária. E isso sem que essa inexecução correspondesse ao reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato e à consequente redução da tarifa.
Outro ponto destacado é o de que a concessionária tem
responsabilidade pelo emprego de máxima e devida diligência para obter as
liberações ambientais junto aos órgão competentes, "o que parece não vem
acontecendo”, destaca o documento.
A empresa ainda deixou claro, em declarações na imprensa, que
não considera viável a duplicação dos trechos previstos para os próximos anos
no PER, como se o cumprimento de uma das mais relevantes disposições
contratuais (a duplicação), nos prazos previstos em contrato e já dispostos no
edital de licitação, fosse facultativa. Além disso, a Eco101 alega que vem sofrendo
perda de arrecadação em virtude da crise econômica e suposta concorrência com
outras rodovias, o que reduziria a taxa de retorno prevista no momento da
concorrência.
Para o MPF/ES, a concessionária tem plena ciência de que o
risco de tráfego é seu, conforme está explícito na cláusula 19.1.1, que dispõe
ser a empresa responsável por todos os riscos relacionados ao "volume de
tráfego em desacordo com as projeções da Concessionária ou do Poder
Concedente”. "Com esse tipo de argumento a concessionária parece pretender que
seu negócio seja imune a riscos. Os riscos seriam assumidos por poder público e
usuários enquanto os lucros ficariam consigo. Absurdo, sob o ponto de vista
econômico ou jurídico”, ressalta o procurador. Omissão. O MPF/ES destaca na ação que o fato é que a Eco101
vem, de modo notável e contumaz, descumprindo suas obrigações, em especial de
ampliação da capacidade da rodovia, e isso, por si só, independente das
motivações subjacentes, somado à ineficiente gestão contratual feita pela ANTT,
já seria fundamento mais do que suficiente para justificar essa demanda.
Diante das graves inexecuções, caberia à ANTT realizar as
devidas revisões de modo a impactar negativamente na tarifa básica, além de
aplicar as sanções legais/contratuais para forçar o cumprimento do disposto no
contrato e seus anexos. A falha em fazer cumprir o contrato denota omissão
administrativa no exercício do poder-dever de fiscalização da ANTT, violando-se
os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública da legalidade
e eficiência.
Rodovia
O trecho capixaba da BR-101 é especialmente relevante para a
economia do Espírito Santo. A rodovia corta o estado de norte a sul, sendo o
principal corredor logístico rodoviário e meio de ligação, direta ou indireta,
da maioria dos municípios capixabas. Por essa razão, no entendimento do MPF, a
ampliação e melhoria da rodovia é fundamental e estratégica. "A duplicação, em
especial, é um dos benefícios, senão o principal, que justificou a concessão da
rodovia à iniciativa privada”, diz a ação.
Para o MPF/ES, as notáveis falhas regulatórias e os
descumprimentos contratuais da concessionária em relação a obrigações
essenciais e sobre as quais havia e ainda há grande expectativa da sociedade
fazem surgir dano moral coletivo, o qual deve ser arcado pela concessionária
como forma de punição pelas falhas apontadas e prevenção de reincidência. Por
conta disso, a Procuradoria quer que a Eco101 seja condenada a pagar dano moral
coletivo, sugerindo valor de R$ 10 milhões, montante que deve ser pago pela
concessionária com desconto na tarifa de pedágio, em cálculo a ser efetuado
pela ANTT.
Número da ação para consulta no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br): 0022716-65.2017.4.02.5001.