Linharense deve receber indenização por danos morais após ser impedida de entrar em ônibus

Segundo o juiz, não houve zelo dos funcionários da empresa, que falharam no fornecimento de serviço à passageira.

Linharense deve receber indenização por danos morais após ser impedida de entrar em ônibus
Uma mulher entrou com ação indenizatória por danos morais contra uma empresa de transporte rodoviário após ter sido impedida de viajar em um ônibus que não realizou a parada na estação de embarque da requerente. A parte autora narrou que adquiriu uma passagem, porém decidiu prolongar sua viagem, remarcando o bilhete para dois dias depois do comprado, o que daria tempo de aproveitar mais a estadia e chegar em tempo no trabalho.

A requerente alega ter chegado no horário do embarque, mas foi informada de que o veículo teria passado na rodoviária sem realizar a parada para a entrada de novos passageiros e ao comunicar um motorista sobre o acontecimento, o funcionário teria negado seu acesso a outro transporte por se tratar de uma linha interestadual, mesmo existindo outros veículos com trajetos que coincidem com o destino de interesse da parte autora.

Em contrapartida, a requerida defendeu que a passageira não estava presente no horário de partida do ônibus e seu bilhete informava apenas o local de chegada da viagem, o que não pode ser usado como prova por não possuir o registro do ponto de embarque da passageira. O magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Linhares analisou os autos da ação e entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte da ré, que deveria ter parado na estação rodoviária na qual a autora realizaria o embarque ou, após o erro no serviço, a requerida deveria ter autorizado a entrada dela em outro transporte com a mesma rota.

O juiz condenou a empresa a indenizar a requerente em R$3 mil por danos morais dado o prejuízo emocional e cansaço físico decorrente da espera por uma solução. O processo é o de número 0005556-35.2016.8.08.0030.





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