Estado sanciona lei que dá multas de até R$ 684 para atos de crueldade contra animais

Os valores vão de R$ 51 a R$ 684, de acordo com o tipo da ocorrência

Estado sanciona lei que dá multas de até R$ 684 para atos de crueldade contra animais
Indivíduos que forem flagrados cometendo maus-tratos contra animais deverão pagar multa no Espírito Santo. É o que impõe um lei estadual publicado no Diário Oficial desta segunda-feira (14).

O decreto, sancionado na sexta-feira (11) pelo governador Renato Casagrande, fixa o pagamento de multas que variam entre R$ 51 e R$ 684, de acordo com situações específicas. Serão penalizados o abandono, a permanência em local e condições inadequados, a locomoção do animal sem coleira e guia, o uso de enforcadores ou focinheiras não adequadas em cães e a comercialização irregular.

As multas são estipuladas utilizando como parâmetro o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), medida utilizada pelo Estado no cálculo de taxas e na atualização monetária de impostos em atraso.

É considerada crueldade e maus tratos toda e qualquer ação ou omissão que implique sofrimento, abuso, maus-tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.

Entre os atos descritos estão o atropelamento de animais; abandono de animais doentes ou idosos; a prisão de animais em situações degradantes; a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos; a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais; a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio.

Serviço
Calculo das multas

15 x 3,4217 = 51,3255
100 x 3,4217 = R$ 342,17
200 x 3,4217 = R$ 684,34

Valor de Referência do Tesouro Nacional: R$ 3,4217

Artigos com as alterações
Art. 24. Fica estabelecido no Estado do Espírito Santo o pagamento de multa para atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: municipal, estadual ou federal.

Art. 24-B. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual -VRTEs por animal.

Art. 24-C. A multa dobra de valor nos seguintes casos:

I - abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados;

II - atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico-veterinária

Art. 24-D. É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de 100 (cem) VRTEs por infração, dobrando o valor para cada reincidência

Parágrafo único. A multa dobra de valor nos seguintes casos:

I - de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem-estar;

II- de animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem.

24-E. Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de 15 (quinze) VRTEs.

§ 1º Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente, como "cães comunitários” ficam isentos a cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal.

24-F. É vedada, sob pena de pagamento de 200 (duzentos) VRTEs por animal:

I - a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;

II - a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;

III - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio.

IV - VETADO

V - a utilização e a exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e o seu bem-estar, sob qualquer alegação;

VI - a manutenção de animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes.

Art. 24-G. São passíveis de punição as pessoas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.




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