Cooperativa médica deverá indenizar paciente em R$ 150 mil por negligência e imperícia

Além da indenização, a cooperativa deverá pagar pensão mensal de R$ 12.500 ao empresário que sofreu sequelas após o infarto.

Cooperativa médica deverá indenizar paciente em R$ 150 mil por negligência e imperícia
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a sentença de primeira instância que condenou uma cooperativa médica a indenizar em R$ 150 mil, por danos morais, e pagar pensão mensal de R$ 12.500 a um empresário que, por negligência e imperícia de médicos da cooperativa, sofreu um infarto que resultou em várias sequelas. Segundo os autos, o autor do processo buscou o primeiro atendimento médico em razão de estar se sentindo mal e, também, por ter problemas cardíacos, anteriormente diagnosticados.

O primeiro médico que o atendeu era cardiologista e solicitou um exame que foi realizado no mesmo dia, o qual indicou um princípio de infarto, porém nenhum medicamento foi prescrito ao requerente. Após a continuidade do mal estar, a esposa do paciente o levou, durante a noite, a um hospital da cooperada, solicitando uma consulta, em caráter de urgência, com um cardiologista.

Porém, de acordo com o processo, o autor foi atendido por um médico clínico geral que, mesmo informado do histórico de doença cardíaca e da realização do exame naquele mesmo dia, emitiu um diagnóstico de que as dores não passavam de um simples refluxo. Ainda segundo os autos, passados dez minutos do atendimento, o paciente, que ainda estava dentro da sala de espera do hospital, apresentou um quadro de parada cardiorrespiratória, permanecendo sob essa condição por mais de cinquenta minutos, sendo desfibrilado por cinco vezes e, após a reanimação, submetido a procedimento cirúrgico de instalação de um stent’ coronariano.

Após o infarto, o requerente permaneceu em estado de coma por aproximadamente oito dias, ficando internado por quarenta e cinco dias em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e mais quinze dias no quarto, à espera da melhora do seu quadro clínico. Por conta destas intercorrências, o requerente sustentou que foi acometido por diversas sequelas físicas e mentais, como a perda total da memória, do conhecimento da leitura e dos movimentos sensíveis, além de alucinações psiquiátricas e complicações das vias respiratórias.

Para o relator do processo, Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, o acervo de provas apresentados pelo empresário é contundente para provar a negligência e a imperícia dos médicos. "A situação em que se encontra o autor, desde o evento em 2009, com sequelas irreversíveis e permanentes, físicas e mentais, tais como perda total de seus movimentos sensíveis, alucinações psiquiátricas e complicações das vias respiratórias, bem como a total impossibilidade de gerir sozinho a sua própria vida – eis que se encontra incapacitado de, inclusive, ir ao banheiro, tomar banho e caminhar já é, por si só, caracterizador de dano moral”, concluiu o Desembargador, mantendo a condenação de primeiro grau e sendo acompanhado à unanimidade de votos pelos seus colegas.

O processo é o de número 0015980-67.2010.8.08.0024.





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